DECRETO Nº 871, DE 14 DE JULHO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Sexto Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 14, Entre Brasil e Argentina, de 22/04/93.
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DECRETO N° 871, DE 14 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 22/04/93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de abril de 1993, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 22.04.1993/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA Nº 14, CONCERTADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, concertado entre ambos os países nos seguintes termos:
Prorrogar até 31 de dezembro de 1993 as quotas não utilizadas durante o ano de 1992 pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil para exportação de veículos de passageiros de qualquer peso e cilindrada e de veículo de uso misto de até 1.500 kg de carga útil (item 87.02.1.99 da NALADI), de ônibus (item 87.02.2.99 da NALADI) e de caminhões (itens 87.02.01 e 87.02.3.99 da NALADI). A referida prorrogação é outorgada nos...
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