DECRETO Nº 1700, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Terceiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 18, Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de Dezembro de 1994.
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DECRETO Nº 1.700, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
ACORDO DE COMPLEMENTALÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI.
(AAP.CE/18)
Décimo Terceiro Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO ? Os compromissos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) que em matéria de incentivos às exportações tenham sido assumidos pelos países signatários; e
A conveniência de admitir alguns destes incentivos no comércio infra-regional até que fiquem harmonizadas as condições tributárias no MERCOSUL.
CONVÊM EM:
Os países signtários se comprometem a aplicar incentivos às exportações que respeitem as disposições resultantes dos compromissos assumidos no âmbito ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) e em forma compatível com o disposto no presente Protocolo.
A criação ou concessão de qualquer novo incentivo às exportações por parte de algum dos países signatários, a partir de 1º de janeiro de 1995, bem como a manutenção dos existentes, deverá ser objeto de consulta entre eles.
Os países signatários abster-se-ão de utilizar incentivos de tipo cambial que impliquem a outorga de subsídios, entendendo-se como...
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