DECRETO Nº 1700, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Terceiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 18, Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de Dezembro de 1994.

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DECRETO Nº 1.700, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

ACORDO DE COMPLEMENTALÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI.

(AAP.CE/18)

Décimo Terceiro Protocolo Adicional

Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO ? Os compromissos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) que em matéria de incentivos às exportações tenham sido assumidos pelos países signatários; e

A conveniência de admitir alguns destes incentivos no comércio infra-regional até que fiquem harmonizadas as condições tributárias no MERCOSUL.

CONVÊM EM:

Artigo 1º

Os países signtários se comprometem a aplicar incentivos às exportações que respeitem as disposições resultantes dos compromissos assumidos no âmbito ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) e em forma compatível com o disposto no presente Protocolo.

Artigo 2º

A criação ou concessão de qualquer novo incentivo às exportações por parte de algum dos países signatários, a partir de 1º de janeiro de 1995, bem como a manutenção dos existentes, deverá ser objeto de consulta entre eles.

Artigo 3º

Os países signatários abster-se-ão de utilizar incentivos de tipo cambial que impliquem a outorga de subsídios, entendendo-se como...

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