DECRETO Nº 2713, DE 10 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Terceiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 10, Setor da Industria de Maquinas de Escritorio, Entre Brasil e Argentina, de 30 Dezembro de 1994.
DECRETO Nº 2.713, DE 10 DE AGOSTO DE 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre Brasil e Argentina, de 30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre Brasil e Argentina;
DECRETA:
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO COMERCIAL Nº 10
SETOR DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO
DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na...
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