RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 74, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994. Define, em Decorrencia da Lei 8.911, de 11 de Julho de 1994, os Criterios de Incorporação de Vantagem Prevista No Artigo 62 da Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, e No Artigo 41 da Resolução 42, de 1993, e da Outras Providencias.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 74, DE 1994

Define, em decorrência da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, os critérios de incorporação da vantagem prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 41 da Resolução nº 42, de 1993, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no § 2° do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor investido em função comissionada ou em cargo em comissão do quadro de pessoal do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, incorporará à remuneração do seu cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação da função ou do cargo para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite do cinco quintos.

§ 1° Quando se tratar de funções comissionadas, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total dessa remuneração, incluindo a correspondente Gratificação de Atividade Legislativa.

§ 2º Quando se tratar de cargo em comissão, ocupado por servidor detentor de cargo efetivo, a parcela a ser incorporada corresponderá ao valor resultante da incorporação da função comissionada equivalente.

§ 3° Quando mais de um cargo em comissão ou função comissionada houverem sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo o cargo ou função exercido por maior tempo.

§ 4° Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 5° Enquanto exercer cargo em comissão ou função comissionada o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 2° O servidor investido em cargo em comissão do quadro de pessoal do Senado Federal ou de seus órgãos supervisionados, poderá optar pela remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, acrescida de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão e da Gratificação de Atividade Legislativa correspondente, e mais a integralidade da Representação mensal.

Parágrafo único. O valor retributivo da opção prevista neste...

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