Decreto de 01/02/1991 ( seq-sf: 1 ). INSTITUI A COMISSÃO COORDENADORA DAS ATIVIDADES DE DEFESA ECONOMICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

1

DECRETO DE 1° DE FEVEREIRO DE 1991

Institui a Comissão Coordenadora das Atividades de Defesa Econômica e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

É instituída a Comissão Coordenadora das Atividades de Defesa Econômica, com a atribuição de coordenar, supervisionar e propor aperfeiçoamento às ações integradas dos órgãos da Administração Pública, relativas à operação dos mecanismos de defesa econômica.

Art. 2°

A Comissão, coordenada pelo Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, é composta de representante:

I - da Secretaria Nacional de Direito Econômico;

II - da Secretaria Nacional de Economia;

III - da Secretaria Especial de Política Econômica;

IV - da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça;

V - da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI - da Superintendência Nacional do Abastecimento.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da comissão será exercida pelo representante da Secretaria Nacional de Direito Econômico, que substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos.

Art. 3º

A convite do Coordenador ou do Secretário-Executivo poderão participar das reuniões da Comissão representantes de órgãos e entidades governamentais, de outras instituições, pessoas de notório saber sobre temas correlacionados à defesa econômica ou representantes da sociedade.

Art. 4°

A participação na Comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 5°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT