Decreto de 01/03/2012. INSTITUI A MESA NACIONAL PERMANENTE PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO.

DECRETO DE 1º DE MARÇO DE 2012

Institui a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica instituída a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção, de composição tripartite e paritária, com o objetivo de divulgar o compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na indústria da construção, bem como acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

Art. 2º

São atribuições da Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção:

I - divulgar o compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na indústria da construção;

II - estimular a adesão de empresas do setor ao compromisso nacional;

III - definir os procedimentos para o acompanhamento e avaliação da implementação do compromisso nacional e de seus resultados, inclusive mediante a formulação e a mensuração de indicadores de desempenho;

IV - acompanhar e avaliar o cumprimento do compromisso nacional pelas empresas aderentes;

V - receber a manifestação formal de adesão ao compromisso nacional e divulgar periodicamente a lista atualizada de empresas aderentes;

VI - debater e propor a revisão, os resultados e a vigência do compromisso nacional; e

VII - elaborar seu regimento interno e as demais normas de organização necessárias à implementação do compromisso nacional.

Art. 3º

A Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção terá a seguinte composição:

I - dez representantes do Poder Executivo federal;

II - dez representantes de entidades da indústria da construção; e

III - dez representantes de centrais sindicais e entidades nacionais de trabalhadores do setor da construção.

§ 1º A Mesa Nacional de que trata o caput será coordenada, em conjunto, pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º Cada membro titular indicado por força dos incisos I, II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria- Geral da Presidência da República e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego indicará os órgãos do Poder...

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