Decreto de 01/06/1998 ( seq-sf: 8 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA 2 H JOTA', CONHECIDO POR 'FAZENDA OITO BARRACAS', LOCALIZADO NA GLEBA SÃO JOÃO, SITUADO NO MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda 2 H Jota”, conhecido por “Fazenda Oito Barracas”, localizado na Gleba São João, situado no Município de São Domingos do Araguaia, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts, 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda 2 H Jota”, conhecido por “Fazenda Oito Barracas”, localizado na Gleba São João, com área de 3.599,9432 ha (três mil, quinhentos e noventa e nove hectares, noventa e quatro ares e trinta e dois centiares), situado no Município de São Domingos do Araguaia, objeto do Registro nº R-1-16.018, fls. 001, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este...

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