Decreto de 01/06/1999 ( seq-sf: 5 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, PARTE DO IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA AGROANA', SITUADO NO MUNICIPIO DE POCONE, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado “Fazenda Agroana”, situado no Município de Poconé, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e ”d”, e 20, inciso VI, da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado “Fazenda Agroana”, com área de dois mil, vinte e cinco hectares, noventa e cinco ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Poconé, objeto dos Registros nºs R-1-1.092, R-1-1.660, R-1-4.515, R-1-1.052, R-4-5.355, R-1-3.159, R-1-2.644, R-1-5.204, R-1-1.659, R-1-5.181, R-1-5.211, R-1-4.579 e R-1-4.180, todos do livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poconé, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

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