Decreto de 01/11/2006 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA SANTO ANTONIO', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE TOUROS, PUREZA, JOÃO CAMARA E POÇO BRANCO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 1o- DE NOVEMBRO DE 2006

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santo Antônio”, situado nos Municípios de Touros, Pureza, João Câmara e Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio", com área de mil e oitocentos hectares, situado nos Municípios de Touros, Pureza, João Câmara e Poço Branco, objeto do Registro no R- 1-1.312(parte), fls. 51, Livro 2-H, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Touros, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.001391/2005-90).

Art. 2o

Este decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, atestada a legitimidade dominial privada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965...

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