Decreto de 01/12/2006. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Aracapá”, com área de mil e doze hectares, quarenta e um ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Orocó, objeto do Registro no R-1-2.338, fls. 126, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabrobó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000052/2006-02);

II - “Fazenda Poço da Umburana”, com área de oitocentos e sessenta e três hectares, situado no Município de Cabrobó, objeto do Registro no R-1-2.605, fls. 27, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabrobó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000972/2006-12);

III - “Fazenda Timburana”, com área de dois mil, oitocentos e dezesseis hectares, quarenta e seis ares e vinte centiares, situado no Município de Serra Talhada, objeto da Matrícula no 3.913, fls. 99, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000197/2006-03); e

IV - “Fazenda Havaí”, com área de quatrocentos e trinta e um hectares, vinte sete ares e trinta e um centiares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro no R-1-2.163, fls. 181, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.002687/2005-55).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos...

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