Decreto de 01/12/2006 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Indaiá parte I”, com área de mil, seiscentos e cinco hectares, sessenta e três ares e sete centiares, situado no Município de Aquidauana, objeto do Registro no R-2-12.094, Ficha 1v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001287/2005-19);

II - “Fazenda Indaiá parte II”, com área de mil, seiscentos e cinco hectares, sessenta e três ares e oito centiares, situado no Município de Aquidauana, objeto do Registro no R-2-12.095, Ficha 2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001288/2005-63);

III - “Fazenda Indaiá parte III”, com área de mil, seiscentos e cinco hectares, sessenta e três ares e sete centiares, situado no Município de Aquidauana, objeto do Registro no R-2-12.096, Ficha 1v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001289/2005-16); e

IV - “Fazenda Indaiá parte IV”, com área de mil, seiscentos e cinco hectares, sessenta e três ares e oito centiares, situado no Município de Aquidauana, objeto do Registro no R-2-12.097, Ficha 2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001290/2005-32).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de...

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