Decreto de 02/01/2006. ESTABELECE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PROVISORIA NAS AREAS QUE ESPECIFICA DA REGIÃO DE ENTORNO DA BR-319, NO ESTADO DO AMAZONAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 22-A DA LEI 9.985, DE 18 DE JUNHO DE 2000.

DECRETO DE 2 DE JANEIRO DE 2006.

Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-319, no Estado do Amazonas, nos termos do art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica submetida à limitação administrativa provisória de que trata o art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, a área compreendida no seguinte perímetro, que se inicia a partir do ponto 0, de c.g.a. 58°47'13.42" W e 3°22'56.64" S, localizado na confluência do Rio Amazonas com o Rio Madeira, segue pela margem esquerda do Rio Madeira até o Ponto 1; do ponto 1, de c.g.a. 62°52'31.45" W e 7°58'30.52" S, localizado na margem esquerda do Rio Madeira na divisa dos Estados do Amazonas e Rondônia, segue em linha reta pela divisa estadual até o ponto 2; do ponto 2, de c.g.a. 63°37'9.73" W e 7°58'6.28" S, localizado no Igarapé Mirari, divisa dos Estados do Amazonas com Rondônia, segue a sul pela divisa dos referidos Estados ate o ponto 3; do ponto 3, de c.g.a. 64°40'15.14" W e 9°0'51.23" S, localizado na divisa dos Estados do Amazonas com Rondônia, nas cabeceiras do Rio Punicici, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.g.a. 64°39'24.34" W e 8°51'21.57" S, localizado na margem esquerda do Rio Punicici, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.g.a. 64°50'5.86" W e 8°51'21.11" S, localizado nas cabeceiras do Rio Ciriquiqui, segue em linha reta na direção norte ate o ponto 6; do ponto 6, de c.g.a. 64°49'35.37" W e 8°34'48.17" S, localizado na cabeceira de um tributário do Rio Punicici, segue em linha reta em direção leste até o ponto 7; do ponto 7, de c.g.a. 64°34'17.11" W e 8°34'26.62" S, localizado na confluência do Rio Punicici com um de seus tributários, segue a jusante do referido rio pela margem esquerda até o ponto 8; do ponto 8, de c.g.a. 65°9'47.44" W e 8°5'2.69" S, localizado na confluência do Rio Punicici com o Igarapé São João, segue em linha reta até o ponto 9; do ponto 9, de c.g.a. 65°40'21.39" W e 8°19'47.24" S, localizado na confluência do Rio Ituxi com o Rio Curuquetê, segue em linha reta na direção norte até o ponto 10; do ponto 10, de c.g.a. 65°40'17.62" W e 8°6'24.01" S, localizado na confluência do Igarapé Mangutiari com um de seus afluentes sem denominação, segue em linha reta na...

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