Decreto de 02/04/1998 ( seq-sf: 3 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO POR 'FAZENDA SANTA ROSA', SITUADO NO MUNICIPIO DE ITABERAI, ESTADO DE GOIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 2 DE ABRIL DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por “Fazenda Santa Rosa”, situado no Município de ltaberaí, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por “Fazenda Santa Rosa”, com área de 4.090,0249 ha (quatro mil, noventa hectares, dois ares e quarenta e nove centiares), situado no Município de ltaberaí, objeto dos Registros nºs R-7-901, fls. 160, Livro 2-C; R-3-3.323, fls. 09, Livro 2-M; R-6-504, fls. 63, Livro 2-B; R-18-2.243, fls. 204, Livro 2-O; R-42-230, fls. 134, Livro 2-G; R-4-545, fls. 104, livro 2-B, R-10-1.826, fls. 188, Livro 2-F; R-2-1.471, fls. 131, Livro 2-E; R-2-3.327, fls. 13, Livro 2-M; R-5-549, fls. 108, Livro 2-B; R-8-775, fls. 34, Livro 2-C; R-4-776, fls. 35, Livro 2-C; R-6-1.942, fls. 05, Livro 2-G; R-7-1.941, fls. 04, Livro 2-G; R-3-3.324, fls. 10, Livro 2-M; R-5-3.109, fls. 85, Livro 2-L; R-2-3.326, fls. 12, Livro 2-M; R-3-3.325, fls. 11, Livro 2-M e R-3-3.328, fls. 14, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de ltaberaí, Estado de Goiás.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba...

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