Decreto de 02/04/1998 ( seq-sf: 5 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'LAGOA DA MATA', SITUADO NO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS, ESTADO DE SERGIPE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 2 DE ABRIL DE 1998
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Lagoa da Mata”, situado no Município de Simão Dias, Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Lagoa da Mata”, com área de 755,3425 ha (setecentos e cinqüenta e cinco hectares, trinta e quatro ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Simão Dias, Estado de Sergipe, objeto da Matrícula nº 3.058, fls. 068, Livro 2-L, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Simão Dias, Estado de Sergipe.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
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