Decreto de 02/09/1999. DISPÕE SOBRE A COMISSÃO BRASILEIRA PARA PROGRAMAS HIDROLOGICOS INTERNACIONAIS-COBRAPHI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 2 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a Comissão Brasileira para Programas Hidrológicos Internacionais - COBRAPHI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional - PHI, instituída pelo Decreto nº 84.737, de 27 de maio de 1980, alterado pelo Decreto nº 88.100, de 10 de fevereiro de 1983, passa a denominar-se Comissão Brasileira para Programas Hidrológicos Internacionais - COBRAPHI e reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

A COBRAPHI tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a programas hidrológicos internacionais, notadamente o Programa Hidrológico Internacional das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, o Programa Hidrológico Operacional - PHO e o Programa HOMS da Organização Meteorológica Mundial - OMM.

Art. 3º

A COBRAPHI será integrada por:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

  1. da Defesa;

  2. das Relações exteriores;

  3. dos Transportes;

  4. da Agricultura e do Abastecimento;

  5. da Ciência e Tecnologia;

  6. do Meio Ambiente, que a presidirá;

    II - um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia;

    III - um representante de cada uma das seguintes entidades:

  7. Associação Brasileira de Recursos Hídricos;

  8. Associação Brasileira de Águas Subterrâneas;

    IV - cinco especialistas de notório saber na área de recursos hídricos, que representarão cada região geográfica do País.

    § 1º - Os membros da COBRAPHI, juntamente com seus respectivos suplentes, serão designados, para mandato de três anos, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos Titulares dos órgãos e entidades mencionadas nos incisos I, II e III e, no caso do inciso IV, de livre escolha da autoridade designante.

    § 2º - A COBRAPHI se reunirá com a presença da maioria dos seus membros, mediante convocação do Presidente, que além do voto ordinário, terá, no caso de empate, o voto de qualidade, e decidirá pela maioria dos votos dos presentes.

Art. 4º

A Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente prestará apoio técnico e administrativo à COBRAPHI.

Art. 5º

O funcionamento da Comissão será regulado mediante regimento interno...

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