Decreto de 02/09/2009 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA POÇO DA AREIA/BOM JESUS', SITUADO NO MUNICIPIO DE TIANGUA, ESTADO DO CEARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 2 DE SETEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Poço da Areia/Bom Jesus”, situado no Município de Tianguá, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Poço da Areia/Bom Jesus”, com área registrada de mil, quinhentos e cinqüenta e seis hectares, setenta e um ares e vinte e cinco centiares, e área medida de mil, oitocentos e vinte e um hectares, noventa e três ares e sessenta e oito centiares, situado no Município de Tianguá, objeto dos Registros nos R-1-3.313, fls. 62, Livro 2-M; R-5-1.217, fls. 21, Livro 2-E; R-1-3.482, fls. 235, Livro 2-M; R-1-3.483, fls. 236, Livro 2-M; R-1-3.484, fls. 237, Livro 2-M; do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de Tianguá, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.001927/2007-95).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993...

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