Decreto de 03/07/2009. INSTITUI O COMITE INTERINSTITUCIONAL DE GESTÃO DO II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSIVEL, AGIL E EFETIVO.

DECRETO DE 3 DE JULHO DE 2009.

Institui o Comitê Interinstitucional de Gestão do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Gestão do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo.

Art. 2o

Compete ao Comitê Interinstitucional:

I - zelar pelo cumprimento do II Pacto Republicano de Estado assinado pelos chefes dos três Poderes;

II - identificar projetos de lei prioritários, assim considerados pelos signatários do Pacto;

III - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento de proposições legislativas relacionadas ao II Pacto Republicano de Estado;

IV - realizar reuniões e consultas setoriais, a fim de recolher propostas e sugestões relacionadas à implementação do II Pacto Republicano de Estado e às proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional; e

V - receber e analisar propostas encaminhadas por especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, instituições de ensino e de organizações da sociedade civil.

Art. 3o

Na composição do Comitê Interinstitucional, deverá ser assegurada a participação de cinco representantes de cada uma das seguintes instituições e Poder:

I - Câmara dos Deputados;

II - Senado Federal;

III - Supremo Tribunal Federal; e

IV - Poder Executivo Federal.

§ 1o O Poder Executivo será representado por:

I - dois membros do Ministério da Justiça;

II - dois membros da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um membro da Advocacia-Geral da União.

§ 2o Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e os demais representantes pelos titulares das respectivas instituições.

§ 3o O Ministro de Estado da Justiça publicará portaria com o nome dos representantes indicados para compor o Comitê Interinstitucional.

Art. 4o

Poderão ser convidados a participar dos debates do Comitê Interinstitucional especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, instituições de ensino e de organizações da sociedade civil.

Art. 5o

O Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário, dará o suporte técnico e administrativo necessário ao...

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