Decreto de 03/08/2004. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1997, QUE DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'CONJUNTO VENEZA/ CONJUNTO BELA VISTA/ LIMOEIRO/BOA SORTE/BOM JARDIM', SITUADO NO MUNICIPIO DE ITAMARAJU, ESTADO DA BAHIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 2004

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto de 20 de junho de 1997, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Conjunto Veneza/Conjunto Bela Vista/Limoeiro/Boa Sorte/Bom Jardim", situado no Município de Itamaraju, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1o do Decreto de 20 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 de junho de 1997, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Conjunto Veneza/Conjunto Bela Vista/Limoeiro/Boa Sorte/Bom Jardim", situado no Município de Itamaraju, Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Conjunto Veneza/Conjunto Bela Vista/Limoeiro/Boa Sorte/Bom Jardim", situado no Município de Itamaraju, com área registrada de dois mil, trezentos e oitenta e oito hectares, treze ares e setenta e três centiares, e área medida de três mil, cento e onze hectares, vinte e três ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Itamaraju, objeto dos Registros nos R-7-116, fls. 116, Livro 2; R-8-116, fls. 116, Livro 2; R-5-507, fls. 207, Livro 2-1; R-6-507, fls. 207...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT