Decreto de 03/09/1998 ( seq-sf: 11 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO COMO 'FAZENDA TALISMÃ', SITUADO NO MUNICIPIO DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como “Fazenda Talismã”, situado no Município de Talismã, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como “Fazenda Talismã”, com área de um mil, seiscentos e quarenta e dois hectares, setenta e nove ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Talismã, objeto dos Registros nºs R-3-459, fls. 178, Livro 2-C; R-3-974, fls. 235, Livro 2-E; R-3-973, fls. 234, Livro 2-C; R-4-464, fls. 197, Livro 2-C e R-1-2.507, fls. 53, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

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