Decreto de 03/09/1998 ( seq-sf: 8 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO COMO 'FAZENDA AMELIA', SITUADO NO MUNICIPIO DE SÃO JERONIMO DA SERRA, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como “Fazenda Amélia”, situado no Município de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como ”Fazenda Amélia”, com área de setecentos e cinqüenta e um hectares, setenta e um ares e quarenta e cinco centiares, situado no Município de São Jerônimo da Serra, objeto dos Registros nºs 1-2.150, Ficha 1 e AV-1-2.150; R-2-1.996, Ficha 1 e AV-1-1.996; R-1-756, Fichas 1/1v e AV-5-756; R-1-833, Ficha 1v e AV-4-833; R-3-745, Fichas 1v/2 e AV-6-745; R-3-1.070, Ficha 1v e AV-2-1.070; R-4-746, Ficha 2v e AV-6-746; R-1-755, Fichas 1/1v e AV-5-755; R-2-399, Fichas 1/1v e AV-2.399; R-2-400, Fichas 1/1v e AV-2-400; R-1-1.981, Fichas 1/1v e AV-1-1.981; R-1-1.914, Ficha 1 e Av-2-1.914; R-1-3.730, Fichas 1/1v; R-1-3.729, Fichas 1/1v, R-4.336, Ficha 2 e AV-1-336; R-5-3.806, Ficha 2; R-4-235, Fichas 1v/2 e AV-1.235; R-4-234, Fichas 1v/2 e AV-1-234; R-1-3.731, Ficha 1v; R-1-3.732, Fichas 1/1v; R-5-5.232, Ficha 2; R-4-183-A, Ficha 1v; R-4.233, Fichas 1v/2 e AV-1-233 e R-2-2.583, Ficha 1v, todos do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na...

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