Decreto de 03/10/2006 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA ALIANÇA I', SITUADO NO MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Aliança I”, situado no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Aliança I”, com área registrada de dois mil, cento e setenta e três hectares e cinqüenta e quatro ares, situado no Município de Linhares, objeto dos Registros nos R-4-3.603, fls. 01, Livro 2; R-4-3.604, fls. 01, Livro 2; e R-6-3.606, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares, Estado do Espírito Santo (PROC/INCRA/SR-20/Nos 21640.000572/95-86 e 21400.001323/96-11).

Art. 2o

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto as áreas sob domínio público, inclusive terrenos de marinha e faixa de domínio da rodovia ES-248, com cinqüenta e seis hectares e dez ares já identificados.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o

Este Decreto entra em vigor na...

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