Decreto de 03/10/2006 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Lagoa da Floresta” - parte, com área de dois mil, trezentos e sessenta hectares, cinqüenta e três ares e dezesseis centiares, situado no Município de Barra do Corda, objeto do Registro no R-1-16.395, fls. 97, Livro 2-BL, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.003479/2003-79); e

II - “Santa Ana e Manola”, com área de dois mil, duzentos e oito hectares, quarenta e sete ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Santa Luzia, objeto dos Registros nos R-5-838, fls. 151, Livro 2-C; e R-6-462/86, fls. 175, Livro 2-A, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54232.000674/2003-61).

Art. 2o

Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas sob domínio público, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o

Este...

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