Decreto de 03/11/1998 ( seq-sf: 3 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, PARTE DO IMOVEL RURAL DENOMINADO 'LAGOA COMPRIDA/PLANICIE/CYSNELANDIA/TERRA NOVA/NASCENÇA/MARCOALHADO', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE CEARA MIRIM E IELMO MARINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado “Lagoa Comprida/Planície/Cysnelândia/Terra Nova/Nascença/Marcoalhado”, situado nos Municípios de Ceará Mirim e lelmo Marinho, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado “Lagoa Comprida/Planície/Cysnelândia/Terra Nova/Nascença/Marcoalhado”, com área de três mil, cento e dezessete hectares, setenta e dois ares e trinta e cinco centiares, situado nos Municípios de Ceará Mirim e lelmo Marinho, objeto dos Registros nºs R-1-1.054, fls. 51, Livro 2; R-2-4.245, Livro 2; R-2-240, fls. 20, Livro 2, do Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Ceará Mirim e R-1-361, fls. 142/143, Livro 2-A, do Cartório Único Judiciário de lelmo Marinho, Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua...

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