Decreto de 04/06/1991 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FAVOR DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ-CPFL, AS AREAS DE TERRA QUE MENCIONA.

DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1991

Declara de utilidade pública, para fins de instituições de servidão administrativa em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, as áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra “c”, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

DECRETA:

Art. 1°

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, as áreas de terra situadas na faixa variável de 30,00m (trinta metros) a 45,00m (quarenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão, em 138kV, com início na estrutura n° 12-3 (nova) do ramal que alimenta a Subestação Cruzeiro e término na futura Subestação Colonial, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, necessárias à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27103.000003/90-90.

Art. 2°

A CPFL poderá praticar todos os atos da construção, manutenção, conservação e inspeção de linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entres eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.

Art. 3°

A CPFL fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941...

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