Decreto de 04/07/2005 ( seq-sf: 2 ). ALTERA A CATEGORIA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO RESERVA ECOLOGICA ILHA DOS LOBOS PARA REFUGIO DE VIDA SILVESTRE DA ILHA DOS LOBOS, NO LITORAL DO MUNICIPIO DE TORRES, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 4 DE JULHO DE 2005

Altera a categoria da unidade de conservação Reserva Ecológica Ilha dos Lobos para Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos, no litoral do Município de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 55 da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 40 do Decreto n o 4.340, de 22 de agosto de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1

o Fica alterada a categoria da unidade de conservação Reserva Ecológica Ilha dos Lobos, criada pelo Decreto n o 88.463, de 4 de julho de 1983, para Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos, no litoral do Município de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades controladas de educação ambiental, recreação e turismo ecológico.

Art. 2

o O Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos tem os seguintes limites, descritos a partir da Carta Náutica n o 1909, elaborada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Centro de Hidrografia da Marinha: começa no ponto de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 49°42'35,28" W e 29°21'06,48" S (ponto 1); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 49°41'53,52" W e 29°21'06,48" S (ponto 2), 49°41'53,52" W e 29° 20'25,44" S (ponto 3) e 49°42'35,28" W e 29 o 20'25,44" S (ponto 4); daí, segue até o ponto inicial desta poligonal, fechando o perímetro e perfazendo uma área total aproximada de cento e quarenta e dois hectares.

Parágrafo único. O subsolo integra os limites do Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos, de que trata o caput deste artigo.

Art. 3

o O Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que adotará as medidas necessárias para sua efetiva...

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