Decreto de 04/12/1996 ( seq-sf: 6 ). OUTORGA A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CERJ CONCESSÃO PARA PRODUçÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIçÃO DE ENERGIA ELETRICA NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS.

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DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996.

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, do art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.000806/96-30,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, concessão individualizada para produção de energia elétrica, através dos seguintes aproveitamentos de potenciais hidráulicos:

I - Usina MACABU, no rio Macabu, Município de Trajano de Moraes, Estado do Rio de Janeiro;

II - Usina AREAL, no rio Preto, Município de Areal, Estado do Rio de Janeiro;

III - Usina PIABANHA, no rio Piabanha, Município de Areal, Estado do Rio de Janeiro;

IV - Usina FAGUNDES, no rio Fagundes, Município de Areal, Estado do Rio de Janeiro;

V - Usina FRANCA AMARAL, no rio Itabapoana, nos Municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e São José do Calçado, Estado do Espírito Santo;

VI - Usina TOMBOS, no rio Carangola, Município de Tombos, Estado de Minas Gerais;

VII - Usina COMENDADOR VENÂNCIO, no rio Muriaé, Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro;

VIII - Usina EUCLIDELÂNDIA, no rio Negro, Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro;

IX - Usina CHAVE DO VAZ, no rio Negro, Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro;

X - Usina GLICÉRIO, no rio São Pedro, Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica nas áreas de concessões definidas no art. 3º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei nº 9.074/95, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 2º

Fica autorizada a CERJ a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos...

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