Decreto de 04/12/2002 ( seq-sf: 5 ). OUTORGA A STE - SUL TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA, RELATIVA A LINHA DE TRANSMISSÃO INTERLIGANDO A SUBESTAÇÃO URUGUAIANA A SUBESTAÇÃO SANTA ROSA, LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

Outorga à STE - Sul Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Uruguaiana à Subestação Santa Rosa, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.001296/02-71,

D E C R E T A:

Art. 1º

Fica outorgada à STE - Sul Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:

I - LT Uruguaiana - Maçambará, em 230 kV, circuito simples, com extensão estimada em 130 km, origem na Subestação da Usina de Uruguaiana e término na Subestação Maçambará, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul;

II - LT Maçambará - Santo Ângelo, em 230 kV, circuito simples, com extensão estimada em 205 km, origem na Subestação Maçambará e término na Subestação Santo Ângelo, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul; e

III - LT Santo Ângelo - Santa Rosa C2, em 230 kV, circuito simples (2º circuito), com extensão estimada em 51 km, origem na Subestação Santo Ângelo e término na Subestação Santa Rosa, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º A requerimento da STE - Sul Transmissora de Energia Ltda. à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes...

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