Decreto de 04/12/2002 ( seq-sf: 2 ). OUTORGA A EMPRESA NORTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA, RELATIVA A LINHA DE TRANSMISSÃO INTERLIGANDO A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA TUCURUI AMPLIAÇÃO A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA AÇAILANDIA, LOCALIZADAS NOS ESTADOS DO PARA E MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

Outorga à Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. concessão para exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Seccionadora Tucuruí Ampliação à Subestação Seccionadora Açailândia, localizadas nos Estados do Pará e Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.001296/02-71,

D E C R E T A:

Art. 1º

Fica outorgada à Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. concessão para exploração de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos da Expansão da Interligação Norte -Nordeste C4:

I - LT Tucuruí - Marabá, em 500 kV, constituída por um primeiro trecho em circuito duplo, com extensão estimada em 4,3 km, origem na Subestação Seccionadora Tucuruí Ampliação, localizada na margem esquerda do Rio Tocantins e término na margem direita do Rio Tocantins, e por um segundo trecho em circuito simples (4º circuito), com extensão estimada em 218 km, origem na margem direita do Rio Tocantins, e término na Subestação Marabá, localizadas no Estado do Pará; e

II - LT Marabá - Açailândia, em 500 kV, circuito simples, (2circuito), com extensão estimada em 246 km, origem na Subestação Marabá e término na Subestação Seccionadora Açailândia, localizadas nos Estados do Pará e Maranhão.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º A requerimento da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. à Agência...

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