Decreto de 04/12/2006 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Santo Antônio”, com área de mil, setecentos e quinze hectares, trinta e cinco ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Floriano, objeto do Registro no R-1-1.480, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 4o Ofício da Comarca de Floriano, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000075/2004-24);

II - “Chapada da Conceição”, com área de dois mil hectares, situado no Município de Amarante, objeto do Registro no R-1-2.493, fls. 452, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Amarante, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001510/2004-38);

III - “Capitão de Campo”, com área de mil, cento e trinta e um hectares, noventa e dois ares e oitenta centiares, situado nos Municípios de Barras e Esperantina, objeto da Transcrição no 1.137, fls. 49, Livro 3, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Barras, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001657/2003-47); e

IV - “Fazenda Barreiro”, com área de três mil, seiscentos e dezesseis hectares, sessenta e dois ares e dez centiares, situado no Município de Beneditinos, objeto do Registro no R-2-1.155, fls. 225, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Beneditinos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001238/2005-77).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria...

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