Decreto de 05/03/1997 ( seq-sf: 3 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA SERRA VERDE/TUBIBA/POROROCAS', SITUADO NO MUNICIPIO DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 1997
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Serra Verde/Tubiba/Pororocas”, situado no Município de Touros, Estados do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Serra Verde/Tubiba/Pororocas”, com área de 1.694,0000 ha (um mil, seiscentos e noventa e quatro hectares), situado no Município de Touros, objeto do Registro nº R-1-32, fls.06, Livro 2-RG, do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Touros, Estado do Rio Grande do Norte.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO