Decreto de 05/05/1997 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE INSTITUIçÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, EM FAVOR DA COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, A AREA DE TERRA QUE MENCIONA.

DECRETO DE 5 DE MAIO DE 1997

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Miras Gerais - CEMIG, a área de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o desposto na alínea “c” do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a área de terra situada na faixa de 23,00 m de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Janaúba - Salinas, em 138 kV, com origem na subestação Janaúba e término na subestação Salinas, localizada nos Municípios de Janaúba e Salinas, Estado de Minas Gerais, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 48000.002508/96-11.

Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3º

Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 4º

Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de...

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