Decreto de 05/06/2006 ( seq-sf: 2 ). CRIA O PARQUE NACIONAL DO JURUENA, NOS ESTADOS DE MATO GROSSO E AMAZONAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2006.

Cria o Parque Nacional do Juruena, nos Estados de Mato Grosso e Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.002425/2006-72,

DECRETA:

Art. 1o

Fica criado o Parque Nacional do Juruena, nos Municípios de Apiacás, Nova Bandeirantes e Cotriguaçu, no Estado de Mato Grosso, Apuí e Maués, no Estado do Amazonas, com o objetivo de proteger a diversidade biológica da região do baixo Juruena - Teles Pires e alto Tapajós, suas paisagens naturais e valores abióticos associados.

Art. 2o

O Parque Nacional do Juruena tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, editadas originalmente em meio analógico pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, e convertidas para formato digital, MI nos 1167, 1168, 1246, 1247, 1325, 1326, 1401, 1402, 1403, 1404, 1479, 1480, 1481, e cartas topográficas digitais na escala 1:250.000 produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército a partir das cartas analógicas e atualizadas por imagens de satélite MIR nos 192, 193, 219 e 220: Começa na confluência dos Rios Juruena e Teles Pires, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=375283 e N=9187171 (ponto 1); segue a montante pela margem esquerda do Rio Teles Pires até a foz do Igarapé das Pedras, ponto de c.p.a E=407321 e N=9127844 (ponto 2); segue a montante pela margem esquerda do Igarapé das Pedras, até a confluência com um igarapé sem denominação pela margem direita, no ponto de c.p.a. E=398858 e N=9119883 (ponto 3); segue a montante pela margem esquerda do igarapé, passando pelos pontos de c.p.a. E=398131 e N=9116546 (ponto 4) e E=396077 e N=9113028, situado na sua cabeceira (ponto 5); segue por linha reta até a cabeceira de um igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=395525 e N=9111256 (ponto 6); segue a jusante pela margem direita desse igarapé até sua confluência com outro curso d'água, no ponto de c.p.a. E=394809 e N=9106779 (ponto 7); segue a montante pela margem esquerda desse curso d'água até uma de suas cabeceiras, no ponto de c.p.a. E=401218 e N=9096271 (ponto 8); segue por linhas retas, ligando os pontos de c..p.a. E=401315 e N=9095993 (ponto 9), E=401205 e N=9095651 (ponto 10), E=400816 e N=9095519 (ponto 11) e E=400423 e N=9095764, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 12); segue a jusante pela margem direita desse igarapé, passando pelo ponto de c.p.a. E=398944 e N=9095081 (ponto 13) e atingindo a confluência com outro igarapé sem denominação, no ponto de E=397850 e N=9091440 (ponto 14); segue a montante pela margem esquerda desse igarapé, até uma de suas cabeceiras, ponto de c.p.a. E=403513 e N=9085770 (ponto 15); segue por linha reta até a cabeceira de outro igarapé, ponto de c.p.a. E=404821 e N=9084554 (ponto 16); segue a jusante pela margem direita desse igarapé, até sua foz no Igarapé do Anil, ponto de c.p.a. E=401172 e N=9080115 (ponto 17); segue a montante pela margem esquerda do Igarapé do Anil, até o ponto de c.p.a. E=401398 e N=9037697, situado na confluência de dois formadores (ponto 18); segue por linha reta até a cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente do Rio Santa Rosa, no ponto de c.p.a. E=402033 e N=9036855 (ponto 19); segue a jusante pela margem direita desse igarapé, até sua foz no Rio Santa Rosa, ponto de c.p.a. E=426908 e N=9017524 (ponto 20); segue a montante pela margem esquerda do Rio Santa Rosa, até a confluência com um tributário sem denominação pela margem esquerda, ponto de c.p.a. E=420094 e N=9010944 (ponto 21); segue a montante pela margem...

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