Decreto de 05/08/1999 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO COMO 'FAZENDAS REUNIDAS BONITO DAS UMBURANAS', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE PEDRO ALEXANDRE E CANINDE DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DA BAHIA E SERGIPE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 5 DE AGOSTO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como “Fazendas Reunidas Bonito das Umburanas”, situado nos Municípios de Pedro Alexandre e Canindé de São Francisco, Estados da Bahia e Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18., letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como “Fazendas Reunidas Bonito das Umburanas”, com área de dois mil, setecentos e dez hectares e oitenta ares, situado nos Municípios de Pedro Alexandre e Canindé de São Francisco, objeto dos Registros nºs. R-1-1.069, fls. 222, Livro 2-D; R-1-2.530, fls. 227, Livro 2-I; R-14-126, fls. 181, Livro 2-I e R-1-2.297, fls. 279, Livro 2-H, do Cartório do Registro Civil de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 1999...

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