Decreto de 05/08/1999. AUTORIZA A CESSÃO, SOB A FORMA DE UTILIZAÇÃO GRATUITA, DO IMOVEL QUE MENCIONA, SITUADO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 5 DE AGOSTO DE 1999.

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado na cidade do Rio de janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, pelo período de dez anos, à Associação Saúde Criança Renascer, organização não-governamental de fins não-lucrativos, do imóvel denominado “Escola de Jardinagem”, anexo do conjunto arquitetônico denominado “Mansão dos Lage”, situado à Rua Jardim Botânico, nº 414, Parque Lage, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à atuação da cessionária segundo seus objetivos estatutários, prestando assistência médica e humanitária às crianças carentes e aos segundo seus familiares, encaminhadas pelo setor de pediatria do Hospital da Lagoa, na cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º É fixado o prazo de quinze dias, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que a cessionária inicie o cumprimento dos objetivos nele previstos, conferindo ao imóvel a destinação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Incumbe à cessionária promover a conservação do imóvel, segundo especificações e diretrizes que venham a ser estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, observando, ainda, as normas de conservação e preservação ambiental estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

§ 3º A construção de acessões ou benfeitorias no imóvel objeto da cessão deverá ser previamente aprovada pela Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio.

Art. 3º

Responde a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata este Decreto.

Art. 4º

Os direitos e as obrigações mencionadas...

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