Decreto de 05/11/2008. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2 E 3 DO DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003, QUE CRIA O COMITE NACIONAL DAS ZONAS UNIDAS.
DECRETO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dá nova redação aos arts. 2o e 3o do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Os arts. 2o e 3o do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o O Comitê Nacional será integrado:
I - por cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada:
-
de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;
-
de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
-
de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;
-
de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e
-
de Biodiversidade e Florestas;
II - por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:
-
do Ministério das Relações Exteriores;
-
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
-
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
-
da Agência Nacional de Águas - ANA;
-
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
-
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
-
da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
-
da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
-
dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
-
do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
-
do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável- CEBDS;
-
do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e
-
do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e
III - por cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 1o O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto...
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