Decreto de 05/11/2008. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2 E 3 DO DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003, QUE CRIA O COMITE NACIONAL DAS ZONAS UNIDAS.

DECRETO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dá nova redação aos arts. 2o e 3o do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 2o e 3o do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O Comitê Nacional será integrado:

I - por cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada:

  1. de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;

  2. de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

  3. de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

  4. de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e

  5. de Biodiversidade e Florestas;

    II - por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:

  6. do Ministério das Relações Exteriores;

  7. do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  8. da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

  9. da Agência Nacional de Águas - ANA;

  10. do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

  11. do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

  12. da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

  13. da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

  14. dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

  15. do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

  16. do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável- CEBDS;

  17. do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

  18. do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e

    III - por cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

    § 1o O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto...

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