Decreto de 05/12/2013 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMOVEIS RURAIS ABRANGIDOS PELO TERRITORIO QUILOMBOLA GROTÃO, LOCALIZADO NO MUNICIPIO DE FILADELFIA, ESTADO DO TOCANTINS.

DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo Território Quilombola Grotão, localizado no Município de Filadélfia, Estado do Tocantins.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo nº 54400.003291/2007-93,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio privado válido abrangidos pelo Território Quilombola Grotão, com área de dois mil e noventa e seis hectares, noventa e quatro ares e cinquenta e cinco centiares, localizado no Município de Filadélfia, Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no vértice MV-89, de coordenadas N = 9.159.233,620 e E = 174.677,530, cravado na confrontação com os lotes 181 e 175; deste, segue confrontando com este último com os seguintes azimutes e distâncias: 116°27'16" - 2.230.21 metros, até o vértice MV-98 e 32°18'56" - 800,14 metros, até o vértice MV-97, cravado na margem direita do Ribeirão Gameleira; deste, segue margeando o referido ribeirão, à jusante, pela mesma margem com extensão de 8.026,76 metros, até o vértice MV-111, cravado na confluência com o rio João Aires; deste, segue pela margem esquerda do referido rio à montante, com extensão de 9.175,11 metros, até o vértice MF-34, cravado na confrontação com o lote 121; deste, segue confrontando com o lote 121, com os seguintes azimutes e distâncias: 53º07'56" - 266,68 metros, até o vértice MF-24, 73º37'41" - 1.307,64 metros, até o vértice MV- 31 e 73º46'46" - 263,37 metros, até o vértice MV-127; deste, segue confrontando com o lote 120 com azimute de 73º44'24" e distância 745,08 metros, até o vértice MF-32; deste, segue confrontando com o lote 181 com os seguintes azimutes e distâncias: 158º42'32" - 97,16 metros, até o vértice MV-90 e 45º59'18" - 1.316,87 metros, até o vértice inicial da descrição do perímetro.

Art. 2o

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em...

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