Decreto de 06/03/1997 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO POR 'FAZENDA RECANTO', SITUADO NO MUNICIPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 6 DE MARÇO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por “Fazenda Recanto”, situado no Município de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por “Fazenda Recanto”, com área de 665,2800 ha (seiscentos e sessenta e cinco hectares e vinte e oito ares), situado no Município de Santana do Livramento, objeto do Registro nº R-2-23.708, fls.1v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 6 de março de 1997, 176º da Independência 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto

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