Decreto de 06/07/1995. OUTORGA A MINERAçÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. CONCESSÃO PARA APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRAULICA NO RIO GUAPORE, NO MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA, ESTADO DE MATO GROSSO.
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DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1995
Outorga à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. concessão para aproveitamento da energia hidráulica no Rio Guaporé, no Município de Pontes e Lacerda, Estado do Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea “a”, 150 e 164, alínea a, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.002945/89-53,
DECRETA:
É outorgada à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Guaporé, para construção da -usina hidrelétrica denominada Guaporé, com 43MW de potência instalada, localizada no Município de Pontes e Lacerda, Estado do Mato Grosso, nas coordenadas geográficas 15"00'S de latitude e 58"58'W de longitude.
Parágrafo único. A concessão de que trata este decreto não confere delegação de poder público à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.
A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da titular da concessão, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia às vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade, e o realizado nos termos do Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.
A Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. deverá executar as obras no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, de acordo com o projeto devidamente aprovado.
A concessão ora outorgada vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data da publicação deste decreto.
Caducará a presente concessão independente de ato declaratório, se a Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. não cumprir o estabelecido no art. 3º no prazo de doze meses, a contar da data de publicação deste decreto.
A Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. deverá:
I - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;
II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III - requerer ao Governo Federal a renovação da concessão até seis meses antes do término do prazo fixado no art...
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