Decreto de 06/08/1997 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE INSTITUIçÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, EM FAVOR DA CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO, A AREA DE TERRA QUE MENCIONA.

DECRETO DE 6 DE AGOSTO DE 1997

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de junho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra situada na faixa de cinqüenta metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Porto Primavera - Taquaruçu, 1º circuito, em 460 kV, com origem na subestação da Usina de Porto Primavera e término na subestação da Usina de Taquaruçu, localizada nos Municípios de Euclides da Cunha Paulista, Teodoro Sampaio, Mirante do Paranapanema, Sandovalina e Rosana, Estado de São Paulo, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001497/96-42.

Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3º

Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 4º

Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto...

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