Decreto de 06/12/1996 ( seq-sf: 5 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA REAL', SITUADO NO MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Real", situado no Município de Colinas do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Real", com área de 1.138,7267ha (um mil, cento e trinta e oito hectares, setenta e dois ares e sessenta e sete centiares), situado no Município de Colinas do Tocantins, objeto da matrícula nº 009841, Ficha 1, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colinas do Tocantins, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto

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