Decreto de 07/02/1997 ( seq-sf: 6 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA TARUMÃ - LOTEAMENTO ARAGUACEMA, 3 ETAPA - LOTES 108, 108-A, 109, 104, 106, 107, 02, 03 E 04', SITUADO NO MUNICIPIO DE ARAGUACEMA, ESTADO DO TOCANTINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 7 DE FEVEREIRO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Tarumã - Loteamento Araguacema,3ª Etapa - Lotes 108, 108-A, 109, 104, 106, 107, 02, 03, e 04”; situado no Município de Araguacema, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Tarumã - Loteamento Araguacema, 3ª Etapa - Lotes 108, 108-A, 109, 104, 106, 107, 02, 03 e 04”, com área de 8.854,6997 ha (oito mil, oitocentos e cinqüenta e quatro hectares, sessenta e nove ares e noventa e sete centiares), situado no Município de Araguacema, objeto do Registro nº R-1-4.209, fls. 196, do Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Araguacema, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 1997...

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