Decreto de 07/02/2000 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA LAGOA AZUL, BAIXA GRANDE E TAMBORIL', SITUADO NO MUNICIPIO DE MANGA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 7 DE FEVEREIRO DE 2000.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Lagoa Azul, Baixa Grande e Tamboril”, situado no Município de Manga, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Lagoa Azul, Baixa Grande e Tamboril”, com área de mil, cento e sessenta e um hectares, vinte e dois áreas e vinte e dois centiares, situado no Município de Manga, objeto dos Registros nºs R-1-7.311, fls. 141, Livro 2-AA; R-1-7.312, fls. 142, Livro 2-AA e R-1-7.313, fls. 143, Livro 2-AA, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

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