Decreto de 07/04/2010 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Santa Tereza III”, com área registrada de seiscentos e vinte e cinco hectares, onze ares e quarenta e dois centiares, e área medida de seiscentos e treze hectares, trinta e oito ares e cinquenta e quatro centiares, situado no Município de Pindorama do Tocantins, objeto dos Registros nos R-1-1.267, fls. 78, Livro 2-D; e R-1-1.271, fls. 82/v, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Pindorama do Tocantins, Comarca de Ponte Alta do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001483/2009-22); e

II - “Fazenda Santa Tereza I”, com área registrada de quinhentos e sessenta e cinco hectares, vinte ares e três centiares, e área medida de quinhentos e cinquenta e sete hectares, oitenta e um ares e dezesseis centiares, situado no Município de Santa Rosa do Tocantins, objeto dos Registros nos R-2-640, Livro 2; R-2-621, Livro 2; e R-2-620, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa do Tocantins, Comarca de Natividade, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001481/2009-33).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente as áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica...

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