Decreto de 07/06/1996 ( seq-sf: 12 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'JUSSARAL CORRENTE', SITUADO NO MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Jussaral Corrente", situado no Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c, e d, e 20, inciso V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Jussaral Corrente", com área de 4.151,0000 ha (quatro mil e cento e cinqüenta e um hectares), situado no Município de Vitória do Mearim, objeto do Registro n° R-1-1.338, fls. 272, do Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis, de Hipotecas, Títulos, Documentos e Anexos, Termos, Sede da Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão.

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT