Decreto de 07/10/1996 ( seq-sf: 13 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'DOIS RIOS, CONJUNTO CONCEIçÃO, CONCEIçÃO, BOM SOSSEGO - RIO BUERAREMA, SÃO JOSE, REPARTIMENTO', SITUADO NO MUNICIPIO DE ILHEUS, ESTADO DA BAHIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 7 DE OUTUBRO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Dois Rios, Conjunto Conceição, Conceição, Bom Sossego - Rio Buerarema, São José, Repartimento", situado no Município de Ilhéus, Estado da Bahia, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Dois Rios, Conjunto Conceição, Conceição, Bom Sossego - Rio Buerarema, São José, Repartimento", com área de 423,9910 ha (quatrocentos e vinte e três hectares, noventa e nove ares e dez centiares), situado no Município de Ilhéus, objeto dos Registros nºs R-7-6.177, fls. 29, Livro 2K; 27.464, fls. 92, Livro 3-AU; 28.518, fls. 288, Livro 3-AU; 21.050, fls. 55, Livro 3-AP e Matrículas nºs 305, fls. 315, Livro 2 e 820, fls. 131vº, Livro 2-A, todos do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Primeira Circunscrição da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido, no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua...

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