Decreto de 07/12/2009 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA CONSOLAÇÃO', SITUADO NO MUNICIPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Consolação”, situado no Município de Crixas do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Consolação”, com área registrada de três mil, setecentos e sessenta e um hectares, quatro ares e sessenta e quatro centiares, e área medida de três mil, setecentos e sessenta e um hectares, trinta e sete ares e noventa e sete centiares, situado no Município de Crixas do Tocantins, Estado do Tocantins, objeto dos Registros nos R-10-396, fls. 96, Livro 2-C; R-1-032, fls.32, Livro 2-A; R-3-301, fls. 01, Livro 2-C; R-1-037, fls. 94, Livro 2-C; R-1-039, fls. 39, Livro 2-A; R-1-033, fls. 33, Livro 2-A; Matrículas nos 302, fls. 02, Livro 2-C; e 031, fls. 195, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Aliança do Tocantins, Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.002075/2008-15).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este...

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