Decreto de 08/11/2004 ( seq-sf: 1 ). AUTORIZA O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ, DA COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CODESA, DA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA E DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP.

DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2004

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, da Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA e da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Medida Provisória nº 217, de 27 de setembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais);

II - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);

III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 14.600.000,00 (quatorze milhões e seiscentos mil reais); e

IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a IV do art. 1º, na proporção de sua participação no capital social, uma vez...

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