Decreto de 09/05/1996 ( seq-sf: 46 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA VALE DO CAPIM', SITUADO NO MUNICIPIO DE CAPITÃO POçO, ESTADO DO PARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 9 DE MAIO DE 1996

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA VALE DO CAPIM", situado no Município de Capitão Poço, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e , da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras “a”, “b”, “c”, e “d”, e 20, item VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA VALE DO CAPIM", com área de 13.065,3864ha (treze mil e sessenta e cinco hectares, trinta e oito ares e sessenta e quatro centiares), situado no Município de Capitão Poço, objeto do registro nº 7153, fls. 93 v, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Guamá, Estado do Pará.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE...

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