Decreto de 09/05/2000. OUTORGA CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO APROVEITAMENTO HIDRELETRICO DENOMINADO OURINHOS, EM TRECHO DO RIO PARANAPANEMA, NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto de 9 de maio de 2000.

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Ourinhos, em trecho do rio Paranapanema, nos Estados de São Paulo e do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48.500.002010/99-24.

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à empresa Ourinhos Energia S.A. concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Ourinhos e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Paranapanema, localizado nos Municípios de Ourinhos, Estado de São Paulo, e Jacarezinho, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º A requerimento da concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º

Os bens e instalações para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da...

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