Decreto de 09/10/1997 ( seq-sf: 5 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA ABELARDO RIBEIRO', SITUADO NO MUNICIPIO DE CENTRAL, ESTADO DO MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1997
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Abelardo Ribeiro”, situado no Município de Central, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º de Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Abelardo Ribeiro”, com área de 3.731,0116 ha (três mil, setecentos e trinta e um hectares, um are e dezesseis centiares), situado no Município de Central, objeto da Matrícula nº 099, fls. 071, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único do Termo de Mirinzal, Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
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